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A seguradora pode cobrar do culpado o prejuízo do acidente? CURTIR Publicado por Sindy Ornelas há 11 meses Sim, chamamos isso de sub-rogação. ️ Em REGRA: paga à indenização ao segurado, ocorre a sub-rogação da seguradora, que poderá exigir o valor pago daquele terceiro que ocasionou o dano.

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A seguradora vai até o causador do acidente e cobrará o prejuízo. "Se ele falar que pagou a franquia, o valor da franquia é a parte do segurado", apontou Dorival.

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1. Rafael causou um acidente, não tem seguro e não se dispõe a pagar os prejuízos da vítima, já que ela tem seguro e pode acioná-lo. Neste caso, se a vítima acionar a sua apólice, pode acionar Rafael judicialmente para cobrá-lo o valor da franquia, assim como a seguradora pode ajuizar uma ação contra Rafael para cobrar o restante do prejuízo.

A seguradora só pode cobrar o prejuízo do sinistro se o mesmo for coberto pelo seguro contratado. Isso significa que, se o sinistro não estiver coberto pelo seguro, a seguradora não pode cobrar o prejuízo. Por isso, é muito importante que o segurado esteja atento às coberturas do seu seguro e escolha aquelas que melhor atendem às suas necessidades.

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Quando você e a outra parte combinaram o pagamento da franquia, você ficou quite com essa pessoa, ressarcindo a ela o o valor que será cobrado dela pela seguradora, mas não está quite com a própria seguradora. Desse modo, a seguradora pode cobrar de você e de seu marido na justiça o valor do que ela gastar com o reparo do outro veículo.

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A Receita Federal esclareceu, nessa segunda-feira (8), que quem recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) precisa declarar no Imposto de Renda 2021. Os valores são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando ...

Todavia, deve-se olhar sob a ótica do consumidor e a instituição financeira deve provar que o serviço foi realizado. Além disso, mesmo tendo sido prestado, se o valor não é excessivamente oneroso frente ao serviço que está sendo prestado. No inteiro teor das decisões, no que se refere à Avaliação do Bem, destaca-se:

A Receita Federal informou que os valores recebidos a título de Benefício Emergencial (BEm) devem ser declarados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Para isso, o trabalhador deve informar como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59 e preenchendo como nome do pagador o "Ministério da Economia".

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